FIC Redenção - Faculdade Integrada Carajás

Publicado em 29/05/2020

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NOTA DE ESCLARECIMENTO - LEI ESTADUAL Nº 9065-2020

NOTA DE ESCLARECIMENTO - LEI ESTADUAL Nº 9065-2020

A Faculdade Integradas Carajás - FIC, visando dar cumprimento à Lei Estadual de N. 9065/2020, que dispõe sobre a redução de mensalidades escolares,enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do COVID 19 torna público os esclarecimentos a seguir:

1- A FIC se enquadra na previsão legal do inciso II do art. 2o da Lei N.9065/2020, que preceitua a redução de 2/3 (dois terços) sobre o percentual mínimo de desconto de 30% (trinta por cento), ou seja, o desconto legal, nas situações cabíveis, será de 10% (dez por cento), sobre o valor integral da mensalidade escolar.

2- Somente tem direito a redução da mensalidade escolar, alunos que ainda não gozem de desconto de percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento).

3- Não tem direito ao desconto conferido pela Lei Estadual N. 9065/2020, os alunos beneficiados por programas próprios ou governamentais de bolsa de estudo ou financiamento estudantil superior a 20% (vinte por cento) do valor integral da mensalidade regular praticada pela FIC.

4- Quando cabível, o desconto incidirá a partir da mensalidade, com vencimento em 05.06.2020.

5-Os alunos com direito ao desconto, de acordo com a Lei Estadual N. 9065/2029, deverão solicitar a emissão de novo boleto, através do email: lei9065-2020@ficredencao.com.br. Antes de enviar o email, verifique qual o percentual de seu desconto.

6- Caso algum aluno com direito ao desconto de acordo com a Lei Estadual N. 9065/2920, já tenha efetivado o pagamento da mensalidade escolar com vencimento em 05.06.2020, o valor do desconto será compensado, na mensalidade escolar subsequente.

7- A FIC atenta às consequências da situação de pandemia COVID 19, mesmo antes da edição da Lei Estadual N. 9065/2020, ja tinha concedido, neste mês de junho, desconto real de 10% (dez por cento), para todos os alunos adimplentes, sem prejuízo dos descontos já concedidos, em uma política que produz melhor benefício para os discentes, em relação aos benefícios concedidos pela Lei Estadual.

8- Reafirmamos nossa política de concessão de desconto real sobre o valor da mensalidade escolar, o que demonstra uma política mais eficaz e benéfica ao nosso aluno do que o disposto pela Lei Estadual de N. 9065/2020.

Atenciosamente,

Reinaldo Williams de Almeida Gonçalves

Diretor Geral da FIC

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